*Por Renato Lôbo Guimarães, advogado e sócio-fundador do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados
Em que pesem os inúmeros privilégios a que faz jus a Fazenda Nacional – os quais, é bom que se diga, terminam por agravar a situação de desequilíbrio entre as partes no âmbito dos processos executivos fiscais, merecendo, com efeito, a respectiva equalização pelos Magistrados! -, seus Representantes parecem não estar, ainda, satisfeitos.
Dizemos isto em relação àqueles que oficiam perante a 1ª Região ou, ao menos, a um(a) Procurador(a) com atuação específica em caso confiado ao nosso patrocínio.
Com base na Ordem de Serviço PRFN 1ª Região n.º 15, de 02 de setembro de 2011, o(a) advogado(a) público(a) endereçou OFÍCIO diretamente ao Contribuinte, “intimando-o” a, “no prazo máximo de 15 dias, apresentar nova avaliação judicial do seguinte veículo, penhorado na Execução Fiscal n.º… que comprove que seu valor atualizado é igual ou superior ao da dívida consolidada…”.
Ainda que se releve eventual deslize de natureza ético-profissional, consubstanciado no fato de um(a) advogado(a) ter mantido entendimento direto com a parte adversa, quando esta possui representante legalmente constituído nos autos, o mesmo não se pode fazer em relação ao propósito ilícito perseguido, no caso concreto, pela Fazenda Nacional.
Atribui-se a pecha de ilicitude porquanto não há mandamento legal que exija do Contribuinte tal postura processual, sobretudo quando o mesmo logrou ver declarado, pela Instância Recursal, o EXCESSO DE EXECUÇÃO, a repercutir, necessariamente, na redução do montante exequendo.
Ilícito, ainda, já que o comando apenas poderia partir de quem preside o feito, e não de uma das partes interessadas em seu desfecho, caracterizando flagrante subversão da ordem processual!
Mesmo diante da manifesta impossibilidade de dar-lhe cumprimento, o Contribuinte, por intermédio de seu patrono, se dignou responder aos termos do referido OFÍCIO.
Não imaginava, entretanto, que o propósito – ilícito! – fosse alcançado de modo oblíquo!
Em virtude da negativa do Fisco no sentido de expedir a “certidão positiva com efeito negativo” do débito cuja exigibilidade restou suspensa com o oferecimento de automóvel em garantia, o Contribuinte comunicou o fato ao Juízo processante da execução fiscal que, por sua vez, determinou a sua confecção em caráter de urgência.
Não obstante a confirmação do envio da ordem judicial, o Fisco continuou a restringir a expedição on line da aludida certidão, o que motivou o Contribuinte, premido pelo estado de necessidade, a requerer a substituição do automóvel penhorado por dinheiro (em seu valor integral e muito embora tenha conquistado a redução do débito em sede recursal!), na forma do art. 15, da Lei n.º 6.830/80.
Em face de tamanho constrangimento, como não se defender a instituição do CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE?
Nenhuma meta de arrecadação justifica a adoção de medidas tão restritivas quanto às ora descritas, de sorte que apenas a explicitação legal dos limites a que deve se submeter o Fisco, seja na esfera administrativa ou judicial, poderá corrigir as atuais distorções, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.
*Artigo publicado no Informativo Jurídico Consulex, Ano XXVII — n.º 20.